A Constituição Federal em seu artigo 8º, garantiu a liberdade dos trabalhadores se organizarem em sindicato ou associação profissional para defesa de seus direitos, não podendo existir qualquer intervenção, quer do Estado, quer de qualquer outra pessoa. Prática Anti-Sindical é qualquer conduta que venha intervir, prejudicar, constranger, a atuação do sindicato, prejudicando-o no exercício de suas atividades, impedir ou fomentar conduta do trabalhador em participar das atividades sindicais (assembleias, reuniões) ou incentivar a não associação e recusa de contribuições que possam afetar a receita da entidade sindical, com objetivo de prejudicar sua atuação em prol dos trabalhadores. O Código Penal tipifica como crime o fato de: “Art. 199 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional”, e a pena é de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Vários trabalhadores de nossa base estão denunciando empresas, chefes e coordenadores. O SINDPD RN está apurando as denúncias e irá tomar as devidas providencias, todas as cabíveis, de acordo com legislação em vigor.
Amigo associado, DENUNCIE! Ou você vai esperar que essas empresas e pessoas retirem o seu direito e acabem com sua Convenção Coletiva de Trabalho?